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8 de Maio de 2024
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    Transportadora a serviço dos Correios deve prestar alimentos à família de vítima de atropelamento

    Transportadora Durante Solues para o Transporte Rodovirio de Carga Seca

    TRF3 reconheceu responsabilidade civil solidária da empresa

    A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu a responsabilidade civil solidária de uma transportadora, a serviço dos Correios, de prestar alimentos provisórios ao filho de um homem que faleceu após ser atropelado por um caminhão da empresa.

    O colegiado seguiu o entendimento de que a Constituição Federal estabeleceu para todas as entidades estatais, bem como as prestadoras de serviços públicos, a obrigação de indenizar o dano causado a terceiros por seus servidores, independentemente da prova de culpa.

    Em primeiro grau, a companheira e o filho do falecido ingressaram com pedido de tutela provisória de urgência, pedindo o pagamento de alimentos de um salário mínimo e indenização por danos morais, no valor de 2/3 da renda mensal da vítima, desde o acidente até a data em que ele completaria 65 anos.

    Ao analisar o pedido, a 21ª Vara Cível Federal de São Paulo deferiu em parte a tutela de urgência e determinou à transportadora e aos Correios a obrigação de prestar alimentos no valor de um salário mínimo mensal.

    Após a decisão, a empresa ingressou com recurso no TRF3, sustentando a inexistência de responsabilidade civil, tendo em vista a comprovação, na esfera penal, da ausência de culpa ou dolo do motorista.

    A Sexta Turma não acatou os argumentos da transportadora e reconheceu a responsabilidade objetiva pela atuação lesiva.

    O relator do processo, desembargador federal Paulo Domingues, frisou que, de acordo com o artigo 935 do Código Civil, a responsabilidade civil independe da criminal, assim, a absolvição na esfera penal não obsta o prosseguimento da ação na esfera civil.

    "No caso, restou incontroverso que o veículo de propriedade da agravante à serviço dos Correios era conduzido por preposto seu, quando ao efetuar uma curva não percebeu a vítima que trafegava com uma bicicleta, acabando por colidir, causando a queda e o óbito do ciclista", explicou.

    O magistrado salientou que o conjunto probatório indicou tratar-se de família com poucos recursos.

    "Sendo assim, o dano patrimonial resultante da morte de um de seus membros é presumido e enseja a fixação de alimentos provisórios. Diante da natureza da verba pretendida, de rigor a manutenção da decisão agravada", finalizou.

    Agravo de Instrumento 5020530-80.2021.4.03.0000

    Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região


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